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Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 118

O poder de punir disciplinarmente os advogados, estagiários e provisionados compete ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição principal.

§ 1º

Se a falta for cometida em outra Seção, o fato será, apurado pelo Conselho local, com a intervenção do acusado ou de curador que o defenda, e o processo remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para julgamento, cujo resultado será comunicado a seção onde a falta foi cometida.

§ 2º

Da decisão absolutória do acusado, na hipótese do parágrafo anterior, poderá recorrer o Presidente desta, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento da comunicação.

§ 3º

As penas de advertência, censura e multa, serão impostas pelo Presidente do Conselho, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do acusado, senão no caso de reincidência.

§ 4º

Quando se tratar de falta cometida perante o Conselho Federal, ao Presidente, dêste caberá a imposição das penas de advertência censura e multa, além da exclusão do recinto.

§ 5º

Nos casos dos parágrafos terceiro e quarto caberá, recurso do interessado para o Conselho respectivo (art. 134) .

Art. 118, §1º da Lei 4.215 /1963