Artigo 117, Inciso I da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Na aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei serão consideradas, para fim de atenuação as seguintes circunstâncias:
I
a ausência de qualquer antecedente disciplinar;
II
o exercício assíduo e proficiente do mandato ou encargo em qualquer dos órgãos da Ordem;
III
a prestação de serviços profissionais gratuitos; e
IV
a prestação de bons serviços à classe ou à causa pública.