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Artigo 117, Inciso I da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 117

Na aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei serão consideradas, para fim de atenuação as seguintes circunstâncias:

I

a ausência de qualquer antecedente disciplinar;

II

o exercício assíduo e proficiente do mandato ou encargo em qualquer dos órgãos da Ordem;

III

a prestação de serviços profissionais gratuitos; e

IV

a prestação de bons serviços à classe ou à causa pública.

Art. 117, I da Lei 4.215 /1963