Artigo 116 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 116
É circunstância que sempre atenuará a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei haver sido a falta cometida na defesa de prerrogativa da profissão.