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Artigo 116 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 116

É circunstância que sempre atenuará a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei haver sido a falta cometida na defesa de prerrogativa da profissão.