JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 113

A pena de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, fixado pela decisão que o aplicar, de acordo com o critério de individualização prescrito nos arts. 115 e 116.

§ 1º

A suspensão por falta de pagamento de contribuições, taxas ou multas só cessará com a satisfação do dívida podendo estender-se até três anos, decorridos os quais será, o profissional automaticamente eliminado dos quadros da Ordem (art. 111, inciso IV).

§ 2º

A suspensão decorrente da recusa injustificável de prestação de contas ao cliente (arts. 87 inciso XX e 103 inciso XIX) vigorará enquanto a obrigação não for cumprida.

Art. 113 da Lei 4.215 /1963