Artigo 111, Inciso III da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A pena de eliminação é aplicável:
I
aos que reincidirem nas infrações definidas nos arts. 103, incisos IX - X - XI - XIV - XIX - XXV, e 110, inciso II;
II
aos que incidirem na pena de suspensão por três vezes, ainda que em Seções diferentes;
III
aos que houverem feito falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem;
IV
aos que perderem o requisito do inciso VII do art. 48;
V
aos que suspensos por falta de pagamento das contribuições, taxas ou multas deixarem decorrer três anos de suspensão (art. 113, § 1º).
Parágrafo único
Durante o processo para aplicações da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até a decisão final.