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Artigo 111, Inciso III da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 111

A pena de eliminação é aplicável:

I

aos que reincidirem nas infrações definidas nos arts. 103, incisos IX - X - XI - XIV - XIX - XXV, e 110, inciso II;

II

aos que incidirem na pena de suspensão por três vezes, ainda que em Seções diferentes;

III

aos que houverem feito falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem;

IV

aos que perderem o requisito do inciso VII do art. 48;

V

aos que suspensos por falta de pagamento das contribuições, taxas ou multas deixarem decorrer três anos de suspensão (art. 113, § 1º).

Parágrafo único

Durante o processo para aplicações da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até a decisão final.

Art. 111, III da Lei 4.215 /1963