JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 110

A pena de suspensão é aplicável:

I

nos mesmos casos em que cabe a pena de censura, quando haja reincidência;

II

nos casos de primeira incidência, nas infrações definitivas nos artigos 103, incisos IX, X. XI, XIV XIX, XX, 111parágrafo único e, 124, § 4º (arts. 111, inciso I, 112 §§ 1º e 2º);

III

do que deixarem de pagar as contribuições, taxas e multas (artigos 140 e 141), depois de convidados a fazê-lo por edital com o prazo de trinta dias, sem menção expressa da falta de pagamento mas com a citação deste dispositivo;

IV

aos que incidirem em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem novas provas de habilitação;

V

aos que mantenham conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão:

a

a prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

b

a incontinência pública e escandalosa;

c

a embriaguez habitual.

Art. 110, Parágrafo Único, b da Lei 4.215 /1963