Artigo 110, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 110
A pena de suspensão é aplicável:
I
nos mesmos casos em que cabe a pena de censura, quando haja reincidência;
II
nos casos de primeira incidência, nas infrações definitivas nos artigos 103, incisos IX, X. XI, XIV XIX, XX, 111parágrafo único e, 124, § 4º (arts. 111, inciso I, 112 §§ 1º e 2º);
III
do que deixarem de pagar as contribuições, taxas e multas (artigos 140 e 141), depois de convidados a fazê-lo por edital com o prazo de trinta dias, sem menção expressa da falta de pagamento mas com a citação deste dispositivo;
IV
aos que incidirem em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem novas provas de habilitação;
V
aos que mantenham conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão:
a
a prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
b
a incontinência pública e escandalosa;
c
a embriaguez habitual.