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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 11

Compete ao Secretário-Geral:

I

dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;

II

secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;

III

organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.

§ 1º

Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;

a

nome, nacionalidade, estado civil e filiação;

b

data e lugar do nascimento;

c

domicílio atual e anteriores;

c

domicílio atual e anteriores;

d

endereço e telefone profissional;

e

número, natureza da inscrição e impedimentos;

f

data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;

g

assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.

§ 2º

Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.

§ 3º

As Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sôbre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.

§ 4º

Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.

Art. 11, §4º da Lei 4.215 /1963