Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Secretário-Geral:
I
dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;
II
secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;
III
organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.
§ 1º
Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;
a
nome, nacionalidade, estado civil e filiação;
b
data e lugar do nascimento;
c
domicílio atual e anteriores;
c
domicílio atual e anteriores;
d
endereço e telefone profissional;
e
número, natureza da inscrição e impedimentos;
f
data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;
g
assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.
§ 2º
Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.
§ 3º
As Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sôbre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.
§ 4º
Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.