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Artigo 109 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 109

A pena de exclusão do recinto é aplicável à infração definida nos arts. 118, § 4º, e 121, § 2º.

Art. 109 da Lei 4.215 /1963