Artigo 109 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A pena de exclusão do recinto é aplicável à infração definida nos arts. 118, § 4º, e 121, § 2º.