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Artigo 108 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 108

A pena de multa é aplicável, cumulativamente com a outra pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, incisos II - III - VI - IX - X - XI - XII - XIII - XV - XVI - XVIII - XXIII - XXVII e XXVIII e 124, § 4º.

Art. 108 da Lei 4.215 /1963