Artigo 107, Inciso I da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A pena de censura é aplicável:
I
nos mesmos casos em que cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração cometida;
II
às infrações primárias definidas no artigo 103, incisos VIII - XII - XIII - XV - XVI - XVII - XIX - XXIII e XXIV.