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Artigo 107, Inciso I da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 107

A pena de censura é aplicável:

I

nos mesmos casos em que cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração cometida;

II

às infrações primárias definidas no artigo 103, incisos VIII - XII - XIII - XV - XVI - XVII - XIX - XXIII e XXIV.

Art. 107, I da Lei 4.215 /1963