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Artigo 106 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 106

A pena de advertência é aplicável nos casos das infrações definidas no art. 103 incisos I - II - III - IV - V - VI - VII - XVIII - XXII - XXIII - XXVII - XXVIII e XXIX.

Parágrafo único

Aplica-se, igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos deveres prescritos no art. 87 quando para a infração não se tenha estabelecido pena maior.

Art. 106 da Lei 4.215 /1963