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Artigo 104 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 104

As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 104 da Lei 4.215 /1963