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Artigo 102 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 102

O advogado credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem privilégio especial sôbre o objeto deste.

Art. 102

O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

Art. 102 da Lei 4.215 /1963