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Artigo 80, Parágrafo 3 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 80

A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou fração superior a seis meses, sempre que, neste último caso, o trabalhador tiver mais de um ano de serviço.

§ 1º

O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado período de experiência e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º

Se o salário fôr pago por dia, o cálculo da indenização terá por base trinta dias.

§ 3º

Se pago por hora, a indenização apurar-se-á à base de duzentos e quarenta horas por mês.

§ 4º

Para os trabalhadores que contratem por peça tarefa ou serviço feito a indenização será estipulada à base da média do tempo costumeiramente gasto da realização do serviço, calculando se o valor do que seria feito durante trinta dias.

Art. 80, §3º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963