Artigo 80 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 80
A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou fração superior a seis meses, sempre que, neste último caso, o trabalhador tiver mais de um ano de serviço.
§ 1º
O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado período de experiência e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º
Se o salário fôr pago por dia, o cálculo da indenização terá por base trinta dias.
§ 3º
Se pago por hora, a indenização apurar-se-á à base de duzentos e quarenta horas por mês.
§ 4º
Para os trabalhadores que contratem por peça tarefa ou serviço feito a indenização será estipulada à base da média do tempo costumeiramente gasto da realização do serviço, calculando se o valor do que seria feito durante trinta dias.