Artigo 70, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 70
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não acarrete direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de pulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reveras ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança