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Artigo 70 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 70

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não acarrete direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de pulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único

Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reveras ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança