Artigo 61, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 61
Tôda propriedade rural que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e manter em funcionamento escola primária inteiramente gratuita para os filhos dêstes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
Parágrafo único
A matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará tôdas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.