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Artigo 61 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 61

Tôda propriedade rural que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e manter em funcionamento escola primária inteiramente gratuita para os filhos dêstes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.

Parágrafo único

A matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará tôdas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.