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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 39

Em caso de dano causado pelo empregado, será lícito ao empregador efetuar o desconto da importância correspondente ao valor do prejuízo, mediante acôrdo com o empregado, desde que tenha havido ... VETADO ... dolo por parte dêste,

Parágrafo único

Não havendo acôrdo entre as partes, proceder-se-á, nos têrmos do Título VIl desta lei, mediante provocação de qualquer dos interessados.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963