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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 34

O trabalhador rural maior de dezesseis anos tem o direito ao salário-mínimo igual ao do trabalhador adulto.

Parágrafo único

O trabalhador rural menor de dezesseis anos terá, o salário-mínimo fixado em valor correspondente a metade do salário-mínimo atribuido ao trabalhador adulto.