Artigo 34 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 34
O trabalhador rural maior de dezesseis anos tem o direito ao salário-mínimo igual ao do trabalhador adulto.
Parágrafo único
O trabalhador rural menor de dezesseis anos terá, o salário-mínimo fixado em valor correspondente a metade do salário-mínimo atribuido ao trabalhador adulto.