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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 24

Comparecendo o empregador e verificando-se que as suas alegações versam sôbre a inexistência das relações de emprêgo prevístas nesta lei o processo será, encaminhado ao conselho arbitral local que, se Julgar improcedentes as alegações do empregador, e após fracassadas as gestões para um acôrdo, determinará à autoridade referida no artigo anterior que faça as anotações e imponha a multa no mesmo prevista.

Parágrafo único

Da decisão do Conselho cabe recurso à Justiça do Trabalho, na forma do disposto no Título VII desta lei

Art. 24, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963