Artigo 24 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 24
Comparecendo o empregador e verificando-se que as suas alegações versam sôbre a inexistência das relações de emprêgo prevístas nesta lei o processo será, encaminhado ao conselho arbitral local que, se Julgar improcedentes as alegações do empregador, e após fracassadas as gestões para um acôrdo, determinará à autoridade referida no artigo anterior que faça as anotações e imponha a multa no mesmo prevista.
Parágrafo único
Da decisão do Conselho cabe recurso à Justiça do Trabalho, na forma do disposto no Título VII desta lei