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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 21

As anotações, a que se refere o artigo anterior, serão assinadas pelo empregador ou seu representante legal.

Parágrafo único

Em se tratando de empregador ou preposto analfabeto, a assinatura de fará a rogo e com 2 duas testemunhas.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963