Artigo 21 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 21
As anotações, a que se refere o artigo anterior, serão assinadas pelo empregador ou seu representante legal.
Parágrafo único
Em se tratando de empregador ou preposto analfabeto, a assinatura de fará a rogo e com 2 duas testemunhas.