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Artigo 163, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 163

A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 162 exclui do direito a prestação todos os outros das classes subseqüentes e a de pessoa designada, exclui os indicados nos itens Il e lll do mesmo artigo.

Parágrafo único

Mediante declaração escrita do segurado os dependentes indicados no item II do art. 162, poderão concorrer com a espôsa, o marido inválido ou com a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

Art. 163, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963