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Artigo 159, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 159

Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - LAPl - encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior. diretamente, ou mediante Convênio com entidades públicas ou particulares, bem assim incumbido de prestação dos benefícios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade.

Parágrafo único

A escrituração do Fundo referido no artigo anterior será inteiramente distinta na contabilidade do LAPI e sua receita será depositada no Banco do Brasil S. A, sob o título "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", à ordem do lAPI.

Art. 159, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963