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Artigo 151, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 151

É criado um Conselho Arbitral em cada sede de comarca, composto de um representante do Ministério Público, dois da Associação ou Sindicato dos Empregadores Rurais da comarca e dois da Associação ou Sindicato dos Trabalhadores Rurais local.

Parágrafo único

Os representantes das entidades patronais ou das de trabalhadores rurais serão indicado por essas entidades ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma de seus estatutos.