Artigo 151 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 151
É criado um Conselho Arbitral em cada sede de comarca, composto de um representante do Ministério Público, dois da Associação ou Sindicato dos Empregadores Rurais da comarca e dois da Associação ou Sindicato dos Trabalhadores Rurais local.
Parágrafo único
Os representantes das entidades patronais ou das de trabalhadores rurais serão indicado por essas entidades ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma de seus estatutos.