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Artigo 132, Alínea d da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 132

Constituem patrimônio das associações sindicais rurais:

a

as contribuições dos associados na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;

b

os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

c

as doações e legados;

d

as multas e outras rendas eventuais;

e

as arrecadações que lhes couberem do impôsto sindical.

Art. 132, d da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963