Artigo 132 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 132
Constituem patrimônio das associações sindicais rurais:
a
as contribuições dos associados na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;
b
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
c
as doações e legados;
d
as multas e outras rendas eventuais;
e
as arrecadações que lhes couberem do impôsto sindical.