Artigo 125, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 125
Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e d, do artigo 118.
Parágrafo único
Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção ao trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.