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Artigo 125 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 125

Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e d, do artigo 118.

Parágrafo único

Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção ao trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.