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Artigo 120, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 120

A expedição da carta de reconhecimento será automàticamente deferida ao sindicato rural que a requerer, mediante prova de cumprimento das exigências estabelecidas no art. 117 e seu parágrafo único.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

A prova relativa às exigências das letras b e c do art. 117, a a f do seu parágrafo único, será feita pela anexação, ao pedido de reconhecimento, de três cópias de certidões ou cópias autenticada do inteiro teor da ata da última assembléia geral da entidade.

Art. 120, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963