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Artigo 120, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 120

A expedição da carta de reconhecimento será automàticamente deferida ao sindicato rural que a requerer, mediante prova de cumprimento das exigências estabelecidas no art. 117 e seu parágrafo único.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

A prova relativa às exigências das letras b e c do art. 117, a a f do seu parágrafo único, será feita pela anexação, ao pedido de reconhecimento, de três cópias de certidões ou cópias autenticada do inteiro teor da ata da última assembléia geral da entidade.