Artigo 120 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 120
A expedição da carta de reconhecimento será automàticamente deferida ao sindicato rural que a requerer, mediante prova de cumprimento das exigências estabelecidas no art. 117 e seu parágrafo único.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
A prova relativa às exigências das letras b e c do art. 117, a a f do seu parágrafo único, será feita pela anexação, ao pedido de reconhecimento, de três cópias de certidões ou cópias autenticada do inteiro teor da ata da última assembléia geral da entidade.