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Artigo 117, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 117

Os sindicatos rurais deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

a

VETADO.

b

mandato da diretoria não excedente de três anos;

c

exercido do cargo de presidente por brasileiro ... VETADO ... e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único

Os estatutos deverão conter:

a

a denominação e a sede da entidade;

b

as atividades representadas;

c

a afirmação de que a entidade agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações ou síndicatos no sentido da solidariedade social, do bem-estar dos associados e do interêsse nacional;

d

as atribuições do síndicato, a competência as atribuições e as prerrogativas dos administradores, o processo eleitoral dêstes, o das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos dirigentes da entidade;

e

o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, no caso de dissolução;

f

as condições em que se dissolverá o sindicato

Art. 117, Parágrafo Único, a da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963