Artigo 117, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os sindicatos rurais deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
a
VETADO.
b
mandato da diretoria não excedente de três anos;
c
exercido do cargo de presidente por brasileiro ... VETADO ... e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único
Os estatutos deverão conter:
a
a denominação e a sede da entidade;
b
as atividades representadas;
c
a afirmação de que a entidade agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações ou síndicatos no sentido da solidariedade social, do bem-estar dos associados e do interêsse nacional;
d
as atribuições do síndicato, a competência as atribuições e as prerrogativas dos administradores, o processo eleitoral dêstes, o das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos dirigentes da entidade;
e
o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, no caso de dissolução;
f
as condições em que se dissolverá o sindicato