Artigo 101, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 101
Ocorrendo motivo de fôrça maior que determine a extinção da emprêsa, ou de um de seus estabelecimentos. em que preste serviços o trabalhador rural, é assegurado a êste quando despedido, uma indenização que será:
a
a prevista nos arts. 79 e 80 se êle fôr estável;
b
metade da que lhe seria devida em casò de rescisão de contrato sem justa causa, se êle não tiver direito à estabilidade;
c
metade da estipulada no art. 82. se houver contrato de trabalho por prazo determinado