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Artigo 101 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 101

Ocorrendo motivo de fôrça maior que determine a extinção da emprêsa, ou de um de seus estabelecimentos. em que preste serviços o trabalhador rural, é assegurado a êste quando despedido, uma indenização que será:

a

a prevista nos arts. 79 e 80 se êle fôr estável;

b

metade da que lhe seria devida em casò de rescisão de contrato sem justa causa, se êle não tiver direito à estabilidade;

c

metade da estipulada no art. 82. se houver contrato de trabalho por prazo determinado

Art. 101 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963