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Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 100

Entende-se de fôrça maior além dos previstos no art. 82, evento inevitavel em relação à vontade do empregador, e para cuja ocorrêcia não haja êle concorrido direta ou indiretamente

§ 1º

A imprevidência do empregador exclui a razão de fôrça maior.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste Capitulo nos casos em que o evento de fôrça maior não afete substancialmente ou não seja suscetivel de afetar a situação econômica e financeira da emprêsa.

Art. 100, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963