Artigo 100 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 100
Entende-se de fôrça maior além dos previstos no art. 82, evento inevitavel em relação à vontade do empregador, e para cuja ocorrêcia não haja êle concorrido direta ou indiretamente
§ 1º
A imprevidência do empregador exclui a razão de fôrça maior.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste Capitulo nos casos em que o evento de fôrça maior não afete substancialmente ou não seja suscetivel de afetar a situação econômica e financeira da emprêsa.