Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho reunir-se-á ordinàriamente, duas vêzes por semana e extraordinàriamente sempre que fôr julgado necessário por convocação de seu Presidente e ou solicitação da maioria dos Conselheiros.
Parágrafo único
Aos membros do C.N.P.V.N. será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecerem até o máximo de oito (8) sessões mensais, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.