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Artigo 7º da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho reunir-se-á ordinàriamente, duas vêzes por semana e extraordinàriamente sempre que fôr julgado necessário por convocação de seu Presidente e ou solicitação da maioria dos Conselheiros.

Parágrafo único

Aos membros do C.N.P.V.N. será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecerem até o máximo de oito (8) sessões mensais, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 7º da Lei 4.213 /1963