Artigo 5º, Alínea h da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN) será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a
um Presidente;
b
um representante do Ministério da Marinha;
c
um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
d
um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
e
um representante do Conselho Nacional de Transportes;
f
um representante da Federação das Associações Comerciais;
g
um representante da Comissão de Marinha Mercante;
h
o Diretor-Geral do DNPVN.
§ 1º
O Presidente do C.N.P.V.N. deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência, idoneidade e experiência em assuntos relativos a Portos e Vias Navegáveis.
§ 2º
Os membros mencionados (VETADO) e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º
Os membros mencionados nos itens "e", "f" e "g" terão no primeiro Conselho mandato de dois anos.
§ 4º
O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de cinco de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo, apenas, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
§ 5º
Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação dos respectivos substitutos.