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Artigo 5º da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN) será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a

um Presidente;

b

um representante do Ministério da Marinha;

c

um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

d

um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

e

um representante do Conselho Nacional de Transportes;

f

um representante da Federação das Associações Comerciais;

g

um representante da Comissão de Marinha Mercante;

h

o Diretor-Geral do DNPVN.

§ 1º

O Presidente do C.N.P.V.N. deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência, idoneidade e experiência em assuntos relativos a Portos e Vias Navegáveis.

§ 2º

Os membros mencionados (VETADO) e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º

Os membros mencionados nos itens "e", "f" e "g" terão no primeiro Conselho mandato de dois anos.

§ 4º

O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de cinco de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo, apenas, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

§ 5º

Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação dos respectivos substitutos.

Art. 5º da Lei 4.213 /1963