Art. 5º
Para o enquadramento previsto no art. 3º e a contar da data em que estra lei entrar em vigor, terão os Diretores Regionais prazo de trinta dias para encaminhar à Diretoria-Geral do Pessoal do DCT a relação dos Agentes Postais e o citado órgão do Pessoal, sessenta dias, para promover o respectivo enquadramento.
Anexo
Texto
ANEXO I
Carreira de Agente Postal do DCT da Lei nº 3.780, de 12-7-60
Grupo Ocupacional CT-200-Comunicações - Código CT-205
Código
Série de Classe
Características da classe
Acesso
CT-205.16-C
CT-205.14-B
CT-205.12-A
Agente Postal....
Agente Postal....
Agente Postal....
Orientação, revisão, inspeção e chefia de agência postal telegráfica
Execução, revisão, inspeção e chefia de agência superior à isolada.
Execução e chefia de agência isolada
Assessor Postal Telegráfico "A"
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Obs - Esta série de classes obedecerá ao enquadramento nos têrmos do art. 20, parágrafo I, item II
Brasília, em 17 de maio de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20/05/1963