Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Aeronáutica promoverá a distribuição das linhas do "Plano de Integração Nacional" atendendo VETADO, à necessidade de evitar a competição entre linhas operadas com equipamento idêntico, ou não, e mais ao seguinte:
a
disponibilidade imediata do equipamento adequado;
b
condição de concessionária atual na região. Parágrafo Único. Quando a linha operada tiver mais de uma concessionária, o Ministério da Aeronáutica promoverá a conciliação entre as operadoras de modo a eliminar a competição, fixando critério da proporcionalidade, se não houver acôrdo entre elas.