JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Ministério da Aeronáutica promoverá a distribuição das linhas do "Plano de Integração Nacional" atendendo VETADO, à necessidade de evitar a competição entre linhas operadas com equipamento idêntico, ou não, e mais ao seguinte:

a

disponibilidade imediata do equipamento adequado;

b

condição de concessionária atual na região. Parágrafo Único. Quando a linha operada tiver mais de uma concessionária, o Ministério da Aeronáutica promoverá a conciliação entre as operadoras de modo a eliminar a competição, fixando critério da proporcionalidade, se não houver acôrdo entre elas.

Art. 7º da Lei 4.200 /1963